MINERAÇÃO EM TIS: STF RECONHECE OMISSÃO LEGISLATIVA E ESTABELECE REGIME PROVISÓRIO COM REGRAS PARA AUTODETERMINAÇÃO INDÍGENA

Nos últimos dias, a decisão do Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), referente à mineração em terras indígenas, gerou ampla discussão. Para compreender plenamente seus impactos e o que pode ocorrer a partir dela, é essencial contextualizar a situação regulatória brasileira.
Até a decisão do Ministro Flávio Dino no Mandado de Injunção (MI) 7516, a mineração em terras indígenas no Brasil enfrentava um limbo regulatório. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 231, § 3º, condiciona a pesquisa e a lavra de recursos minerais nessas áreas à autorização do Congresso Nacional e à participação das comunidades afetadas nos resultados. No entanto, essa regulamentação nunca foi efetivada, criando uma lacuna legislativa persistente que inviabilizava qualquer exploração legal e organizada. Diversos projetos de lei, como o PL nº 191/2020(Gov. Bolsonaro), foram propostos ao longo dos anos para preencher essa lacuna, mas nenhum prosperou, resultando na proliferação do garimpo ilegal e em graves impactos ambientais e sociais para as comunidades indígenas.
É crucial entender que a decisão do Ministro não autoriza diretamente a exploração de minerais em terras indígenas. Pelo contrário, ela reconhece uma omissão legislativa inconstitucional – a ausência de regulamentação dos artigos 176, § 1º, e 231, § 3º, da Constituição Federal – e, diante disso, estabelece um regime provisório de condições para a possibilidade de exploração, caso esta venha a ocorrer, até que o Congresso Nacional edite uma lei específica.
O foco central da decisão é preencher essa lacuna legislativa, visando garantir que, se a exploração mineral ocorrer, os povos indígenas deixem de ser meras vítimas do garimpo ilegal e se tornem beneficiários, com sua autodeterminação respeitada – um pleito histórico desde a Constituição de 1988. Reconhecendo a mora legislativa do Congresso Nacional na regulamentação dos artigos 176, § 1º, e 231, § 3º, da CF, que abordam as condições para pesquisa e lavra de minerais em terras indígenas e a participação dos indígenas nos resultados, a decisão estabelece um prazo de 24 meses para que o Congresso edite a lei regulamentadora.
Além disso, a União (o Governo Federal) foi incumbida de providenciar a cessação total de qualquer atividade de garimpo ilegal na Terra Indígena Cinta Larga, que foi objeto da ação. A decisão também determina a conclusão da escuta do povo Cinta Larga – já prevista no processo ARE 1425370 – e, caso haja aprovação majoritária dessa comunidade, a deflagração dos procedimentos para a constituição de uma cooperativa indígena, com as subsequentes autorizações e licenciamentos dos Poderes Executivo e Legislativo. Um ponto de atenção é que a autorização de mineração pelos indígenas na TI Cinta Larga não poderá ultrapassar 1% de sua área, um limite que gerou surpresa pela sua objetividade, sem um estudo ou análise técnica explícita. Sem um juízo sobre o numero listamos abaixo em relação a algumas das maiores TI`s os efeitos desta determinação.
| Terra Indígena |
Área total (ha) |
1% da área (ha) |
| Yanomami |
9.664.975 |
96.649,75 |
| Alto Rio Negro |
7.999.380 |
79.993,80 |
| Vale do Javari |
5.305.127 |
53.051,27 |
| Kayapó |
3.284.004,97 |
32.840,05 |
| Trombetas/Mapuera |
3.970.000 |
39.700,00 |
| Mundurucu |
2.382.000 |
23.820,00 |
| Raposa Serra do Sol |
1.747.464 |
17.474,64 |
| Balaio |
1.272.000 |
12.720,00 |
| Xikrin do Cateté |
439.151 |
4.391,51 |
| Amanayé |
162.856 |
1.628,56 |
A decisão também detalha os parâmetros de participação nos resultados da atividade de mineração, caso ela venha a ocorrer. Essas condições, baseadas nos itens 72, 73 e 78 da decisão, incluem:Prioridade: Reconhecimento da preferência dos povos indígenas na utilização, controle e administração dos recursos naturais em suas terras, incentivando a formação de cooperativas indígenas com assistência técnica e financiamento; Participação como proprietários: Se os indígenas não exercerem a prioridade, eles terão direito a 50% do valor total devido aos entes federativos (Estados, Distrito Federal, Municípios e União) a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), agindo como “proprietários do solo”;Destinação dos recursos: Os valores obtidos devem ser direcionados para o incremento do Bolsa-Família nas áreas afetadas, projetos de produção sustentável, melhoria da infraestrutura educacional e sanitária, segurança dos territórios e iniciativas de reflorestamento. Tudo isso deve ser gerido com deliberação coletiva, transparência e sob fiscalização do Ministério Público Federal; e Proibição de honorários advocatícios: É expressamente vedada a destinação dos resultados para pagamento de honorários advocatícios neste momento.
É fundamental reiterar que a decisão não determina a exploração de minerais em terras indígenas. Qualquer eventual atividade de mineração dependerá do cumprimento rigoroso de todos os requisitos constitucionais e legais, notadamente a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que exige consulta livre, prévia e informada às comunidades afetadas. Em suas próprias palavras, o Ministro conclui que a decisão “limita-se a suprir lacunas e omissões em face da Constituição Federal, fixando as condições de participação dos povos indígenas em atividades atingindo suas terras, de modo a que eles deixem de ser apenas vítimas e passem à condição de beneficiários.”
Em suma, o STF não liberou a mineração em terras indígenas de forma irrestrita. A decisão estabelece um conjunto de condições e um prazo para que o Congresso Nacional regulamente a matéria, buscando proteger os direitos e a participação dos povos indígenas se a exploração mineral for futuramente autorizada. Enquanto a regulamentação definitiva não existe, este arcabouço provisório visa orientar a potencial exploração sob coordenação indígena e dentro de limites estritos, sempre com o propósito de reverter a vulnerabilidade e combater a exploração ilegal.
A decisão busca, portanto, garantir os direitos fundamentais dos povos indígenas e pressionar o Poder Legislativo a cumprir seu dever constitucional, fornecendo um marco provisório e rigoroso enquanto a legislação definitiva não é estabelecida.
Por Luiz Maurício Azevedo, presidente do Conselho Deliberativo da ABPM.




