Sobre o Memorando de Entendimento entre EUA e Goiás para Minerais Críticos

Ao tomar conhecimento do Memorando de Entendimento (MOU) formalizado entre o Departamento de Estado dos Estados Unidos e o Estado de Goiás, que representa um marco na cooperação bilateral para o fortalecimento do setor de minerais críticos, a ABPM manifesta a sua posição sobre o documento que visa como é possível aprofundar o relacionamento já existente e promover interesses mútuos, a segurança nas cadeias de suprimentos e o desenvolvimento econômico tanto para Goiás quanto para os EUA.

A base para este MOU é sólida, construída sobre um histórico de colaboração que inclui iniciativas como o Fórum de Energia Brasil-EUA, o Diálogo de Minerais Estratégicos, o Acordo de Ciência e Tecnologia Brasil-EUA de 1986, e acordos estabelecidos entre os serviços geológicos de ambas as entidades. A intenção primária dos Participantes, Goiás e EUA, é aprimorar a estrutura de colaboração e fortalecer a cooperação bilateral no setor de minerais críticos. Essa colaboração se alinha a princípios fundamentais, como a promoção de cadeias de suprimentos seguras, garantindo estabilidade e resiliência no fornecimento de minerais essenciais; o fomento a mercados abertos e competitivos, facilitando o comércio e o investimento bilateral; o incentivo à pesquisa e desenvolvimento, estimulando a inovação e o avanço tecnológico no setor; e a criação de condições de investimento estáveis, visando atrair capital privado doméstico e estrangeiro.

Objetivos Chave para a Cooperação Expandida

O acordo estabelece cinco objetivos centrais para esse programa expandido. Primeiramente, visa aprofundar a compreensão do potencial de Goiás e do Brasil em minerais críticos e Elementos de Terras Raras (ETR) por meio de assistência técnica, pesquisa e desenvolvimento conjunto, treinamento e diálogo regular. Em segundo lugar, busca apoiar a transição para um mercado de minerais críticos aberto, eficiente e transparente, incentivando investimentos e garantindo cadeias de suprimentos seguras para Goiás, Brasil e EUA, o que implica identificar oportunidades de investimento, facilitar o contato com fornecedores de equipamentos e tecnologia dos EUA e estabelecer parcerias em governança mineral. Um terceiro objetivo é fortalecer a competitividade das leis, políticas e regulamentos de recursos minerais do Brasil, promovendo um ambiente regulatório transparente e consistente que maximize a eficiência e atraia investimentos americanos. Quarto, o MOU visa facilitar conexões entre setores de recursos minerais e instituições governamentais, acadêmicas, científicas e tecnológicas por meio de capacitação e compartilhamento de informações. Finalmente, busca promover o estabelecimento de capacidades de processamento e fabricação de valor agregado em Goiás, desenvolvendo uma cadeia de suprimentos local completa para ímãs permanentes e tecnologias relacionadas.

Áreas de Cooperação e Medidas Específicas

Para concretizar esses objetivos, EUA e Goiás delinearam uma série de áreas e medidas específicas. No âmbito das oportunidades de investimento, os Participantes pretendem discutir e determinar atividades concretas para apoiar um desenvolvimento mineral seguro, confiável e acessível. Quanto aos dados de levantamento geológico, prevê-se que aqueles produzidos com apoio dos EUA serão de propriedade conjunta e tratados como informações comerciais confidenciais e propriedade intelectual protegida. O acesso pode ser exclusivo para entidades designadas pelos EUA por cinco anos, período após o qual, sem investimentos ativos, a exclusividade poderá ser descontinuada e os dados tornados públicos.

A questão dos incentivos fiscais e financeiros também é central: os Participantes negociarão benefícios mutuamente vantajosos para entidades qualificadas, priorizando projetos em Goiás que gerem capacidade industrial, fabricação de ímãs, emprego e transferência de tecnologia. O Estado de Goiás poderá, inclusive, oferecer reduções ou isenções de impostos estaduais, amparado por sua Lei de Minerais Críticos (Lei nº 23.597/2025), especialmente através das Zonas de Desenvolvimento Especial para Minerais Críticos (ZEMCs). A coordenação e os procedimentos expedidos também são abordados, com a Autoridade de Minerais Críticos do Estado de Goiás (AMIC/GO) atuando como entidade central para facilitar infraestrutura, regulamentação e comunicação intersetorial, concedendo procedimentos administrativos acelerados a projetos com compromissos claros de produção local e desenvolvimento tecnológico, sempre sob o respeito às salvaguardas ambientais e sociais. Por fim, o financiamento é previsto, com a admissão de que fundos mobilizados por fontes internacionais e domésticas podem ser depositados no Fundo de Desenvolvimento de Minerais Críticos do Estado (FEDMC), criado pela Lei nº 23.597/2025, para fortalecer a cadeia de valor regional.

Adicionalmente, o MOU prevê a facilitação do engajamento de diversas partes interessadas, como universidades, o setor privado e organizações de pesquisa, em atividades cooperativas. Questões de Propriedade Intelectual serão tratadas por meio de consulta entre os Participantes, visando proteção e alocação justa, com garantia de pleno acesso a ambos. A confidencialidade de informações “não para divulgação” será mantida, salvo exigências legais. É fundamental destacar que as atividades serão conduzidas em conformidade com as leis e regulamentos de cada país, e o MOU, por ser um arranjo voluntário e não legalmente vinculativo, está sujeito à disponibilidade de fundos e respeita as competências constitucionais e legais do Brasil e de Goiás. O acordo pode ser modificado a qualquer momento por decisão mútua e por escrito, possui uma duração de cinco anos a partir de sua operacionalização, podendo ser estendido ou descontinuado por qualquer Participante mediante notificação.

Conformidade Legal e Natureza do MOU

Uma análise detalhada revela que o MOU foi elaborado com a preocupação explícita de abordar e mitigar potenciais conflitos com a Constituição Federal (CF) e outras leis federais brasileiras. Os Participantes enfatizam que o documento é um arranjo voluntário, uma expressão de boa-fé, e não um documento legalmente vinculativo sob o direito internacional ou doméstico. Isso o distingue de um tratado internacional ou de uma lei, impedindo que crie obrigações legais que se sobreponham à CF ou à legislação federal. Ele se posiciona, portanto, como um guia para a cooperação, um “acordo de cavalheiros” ou um plano de trabalho, cujas ações concretas devem sempre observar as leis existentes.

Tal cautela é evidente na Seção 7 do Memorando, que reforça que “todas as atividades sob este Memorando respeitem as competências constitucionais e legais da República Federativa do Brasil e do Estado de Goiás em relação aos recursos minerais, proteção ambiental e governança de dados. Nada neste Memorando limita o direito do Estado de Goiás de, no âmbito de suas competências constitucionais e legais, ordenar, regular, supervisionar ou aprovar atividades minerárias e industriais em seu território.” Este trecho é crucial, pois o MOU reconhece e preserva a hierarquia das normas e a divisão de competências no federalismo brasileiro. A exploração mineral, por exemplo, é de competência da União (Art. 20, IX; Art. 22, XII da CF), que legisla sobre o regime de jazidas e outros recursos minerais. Os estados, por sua vez, têm competência para legislar sobre aspectos de direito ambiental e urbanístico (competência concorrente) e para gerir seus próprios tributos e promover o desenvolvimento econômico local, desde que em conformidade com as leis federais. Adicionalmente, a Seção 3 – Comércio e Investimento, no item 5, estabelece que “Aprovações governamentais, licenças e permissões para projetos de exploração e processamento mineral estão sujeitos às Leis Federais Brasileiras.” Essa disposição sublinha que qualquer projeto de mineração ou processamento, mesmo incentivado pelo MOU, deverá seguir rigorosamente o arcabouço regulatório federal. Em síntese, o MOU, por sua própria natureza de “documento não legalmente vinculativo” e pelas diversas cláusulas de salvaguarda, foi redigido de forma a operar dentro dos limites da legislação brasileira e do estado de Goiás, respeitando as competências constitucionais da União e dos estados.

Um ponto que merece análise e uma perspectiva crítica é a disposição contida na Seção 3, ponto 1, do Memorando. Conforme o texto, Seção 3: “O acesso a tais dados pode ser concedido em regime de exclusividade a entidades designadas pelos EUA. Se os compromissos de investimento não forem iniciados ou objeto de negociação ativa dentro de cinco anos a partir da data de acesso, qualquer concessão de exclusividade pode ser descontinuada por um dos Participantes, e assim, os dados se tornariam públicos por qualquer um dos Participantes.” Essa cláusula estabelece que os dados resultantes de projetos de levantamento geológico apoiados pelos Estados Unidos podem ser disponibilizados com exclusividade a entidades designadas por aquele país por um período de até cinco anos.

Embora a intenção subjacente a essa medida seja claramente a de incentivar e atrair investimento direto dos EUA no setor de minerais críticos em Goiás, garantindo um certo “primeiro olhar” ou vantagem competitiva para essas empresas, ela também introduz elementos que podem ser objeto de crítica. Primeiramente, a concessão de exclusividade, mesmo que temporária, pode restringir a competitividade do mercado. Ao limitar o acesso a informações geológicas cruciais a um grupo seleto de entidades por um período considerável, o acordo pode inadvertidamente desestimular o interesse e o investimento de outras empresas nacionais e internacionais que poderiam igualmente contribuir para o desenvolvimento e o processamento de minerais críticos. Essa restrição à base de potenciais investidores pode, em tese, diminuir a capacidade de Goiás de negociar os termos mais vantajosos para seus recursos, uma vez que a concorrência é artificialmente reduzida.

Além disso, há o risco de um possível atraso na exploração e desenvolvimento dos recursos. Se as entidades designadas pelos EUA, por qualquer motivo, não iniciarem ou não mantiverem negociações ativas de investimento dentro do prazo de cinco anos, esses dados valiosos permanecerão sob regime de exclusividade e potencialmente subutilizados. Embora o memorando preveja a descontinuação da exclusividade e a publicização dos dados após esse período em caso de inatividade, o tempo decorrido até então representa uma oportunidade perdida para Goiás em termos de progresso e atração de capital. A dinâmica da exclusividade pode gerar uma espécie de “espera” que não se alinhe necessariamente com a urgência de desenvolver cadeias de suprimentos seguras e robustas para minerais críticos. Por fim, a cláusula pode ser vista como uma forma de criar uma dependência inicial de parceiros específicos, o que, embora estratégica para os objetivos de cooperação bilateral, pode não ser a solução mais diversificada ou resiliente a longo prazo para a governança de recursos minerais.

Considerações Finais sobre a Regulamentação Federal

O MOU, assinado em São Paulo em 18 de março de 2026, representa, portanto, um compromisso estratégico relevante para o desenvolvimento do setor de minerais críticos e o fomento à inovação entre o Brasil (com ênfase em Goiás) e os Estados Unidos. Contudo, sua eficácia será determinada pela concretização dos objetivos ali previstos. Em um cenário de ausência de um regramento federal claro para os Minerais Críticos no Brasil, o MOU, embora não possua efeito prático imediato, atua como um catalisador para que o país avance na discussão e regulamentação do tema. Na atual conjuntura, muito se discute sobre priorização e incentivos, mas as empresas ainda enfrentam insegurança jurídica e carência de apoio efetivo, em especial de financiamento, o que demonstra a urgência de soluções, e o MOU pode servir como um importante sinalizador para sociedade brasileira da falta de apoio interno na identificação de jazidas minerais do Brasil e abandono do setor vide a situação caótica de recursos pelo que passa a ANM.

Tal iniciativa deveria ser estendida a outros países, e de fato ser levada a cabo, para alcance e eficiência de seus objetivos, permitindo assim a sociedade brasileira usufruir dos produtos dos bens minerais aqui contidos, e não podemos deixar de alertar que não será com discurso supostamente nacionalista ou protecionista que iremos identificar e produzir os bens minerais, pois ao ouvir tais boatos infelizmente parece que alguns pouco aprenderam ou se esquecem dos insucessos do passado na proteção da indústria da informática, no monopólio do uranio, e das telecomunicações.

Conselho Deliberativo da ABPM

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